Justiça nega tentativa de Jadeco para impugnar mandato de Zequinha Ribeiro

O juiz Adriano Lima Pinheiro, titular da 107ª Zona Eleitoral da cidade de Bacuri, não atendeu ao pedido do candidato derrotado nas eleições de 2020 Jader Cláudio Pereira Santos, mais conhecido como Jadeco que através de uma ação de impugnação, tentava contestar a vitória do prefeito de Apicum-Açu Zequinha Ribeiro, eleito em 15 de novembro de 2020, a sentença que rejeita a tentativa, foi assinada na última terça-feira, 22 de junho.

Na ação, Jadeco alegou que Zequinha Ribeiro e seu vice, Lourival, teriam sido eleitos valendo-se de práticas ilegais de abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Segundo Jadeco, teria havido compra de apoio político do então candidato a prefeito pelo partido Solidariedade, Sandro Morete Pereira, às vésperas das eleições; compra de votos da eleitora, Valdira dos Santos, conhecida por irmã Diná, e de sua família; compra de títulos de eleitores para que os mesmos não comparecessem às suas sessões eleitorais para votar, e; fraude eleitoral e abuso de poder econômico consistente no transporte de eleitores em ônibus fretados vindos de Belém e outras cidades do Estado do Pará.

As acusações de Jadeco não foram comprovadas durante o processo, razão pela qual a justiça entendeu ser totalmente improcedente a ação, segundo o magistrado, as acusações não passaram de ilações, ou seja, sem qualquer fato comprobatório.

Compulsando os autos, analisando todo o acervo probatório existente, concluo que o que há são apenas ilações e meras conjecturas, não havendo prova testemunhal ou documental robusta acerca da participação direta ou indireta dos investigados José de Ribamar Ribeiro e Lourival Silva Cantanhede na captação ilícita de sufrágio, disse o juiz em sua decisão.

A Justiça Eleitoral destacou ainda que, nos depoimentos, ficou evidenciado que as testemunhas tinham relações com o então candidato Jadeco, o que levanta dúvida sobre a imparcialidade dos depoimentos.

Ora, há de se pontuar que o referido depoimento levanta dúvidas quanto à imparcialidade dos fatos narrados pela testemunha, uma vez que a mesma afirmou que possui contato com o candidato da oposição, tendo sido, inclusive, a audiência referente aos fatos apurados por este processo, assunto discutido com apoiadores da oposição. Destaco ainda, que, sobre as conversas de WhatsApp anexadas nos autos, com o intuito de corroborar o afirmado pela Sra. Valdira não logram êxito em seu objetivo, tendo em vista que os Prints de tela tirados não demonstram que as informações partiram dos impugnados, nem que os mesmo concorreram para a prática de captação ilícita de votos.

Vale destacar que, em seu parecer, o próprio Ministério Público, já havia destacado a fragilidade das provas testemunhais indicada pela defesa do candidato Jadeco, inclusive apontando não haver provas documentais que sustentasse a acusação contra Zequinha Ribeiro. O Ministério Público observou que os depoimentos prestados em audiência não foram suficientes para sustentar a procedência da presente ação, tendo em vista que em nenhum momento foi citado pelas testemunhas ouvidas – ou sequer indicado por elas – qualquer prova necessária e complementar à procedência da presente ação.

Como se não bastasse Jadeco não ter apresentado nenhuma prova contra Zequinha e seu vice, é importante assinalar a proximidade das testemunhas Valdira dos Santos e Aldenir Borges Ferreira com Jadeco, tais evidências restaram claras após a apreciação vertida dos seus depoimentos sob o crivo judicial, o que fere claramente a possibilidade de imparcialidade dos depoimentos.

Diante de todo o contexto, e da comprovação de que nem Zequinha Ribeiro, nem seu vice teriam cometidos qualquer crime, bem como não haver nenhuma prova apresentada, não restou outra alternativa ao poder Judiciário senão julgar totalmente improcedente a tentativa de Jadeco em contestar a lisura da vitória de Zequinha Ribeiro no pleito de 2020 e seu vice Lourival.

Não vislumbro, portanto, qualquer ato que possa ser atribuído aos representados JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO e LOURIVAL SILVA CANTANHEDE, isso porque não há provas de que possuíam conhecimento, anuência, ou de que auferiram benefício(s) com os ilícitos praticados, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente em face de ambos, decidiu o juiz Adriano Lima Pinheiro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *