Hospital terá que indenizar por não ter realizado laqueadura contratada por paciente

Resultado de imagem para foto de juizUm hospital terá que ressarcir, de forma solidária com uma médica, uma paciente que engravidou um ano após ter solicitado uma cirurgia de laqueadura de trompas, segundo sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Imperatriz. A ação, que tem como partes requeridas o Hospital Alvorada e uma médica, é de indenização por danos morais por erro médico. A Justiça condenou os requeridos a pagarem à autora a importância de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. O hospital e a médica foram condenados, também, ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal para ajudar a custear as despesas com a criança, até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Destacou a parte autora que, após a decisão de não ter mais filhos, foi orientada por sua médica ginecologista a proceder à laqueadura de trompas, razão pela qual teria pago aos requeridos a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pela realização desse procedimento concomitantemente à cesariana, realizada em abril de 2010.

Relatou, ainda, que passado aproximadamente um ano da realização da cirurgia, a paciente foi surpreendida com a notícia de nova gravidez, circunstância que teria acarretado inúmeros transtornos à sua entidade familiar, já que vinha enfrentando sérias dificuldades financeiras. Sustentou que, ao tomar conhecimento da gravidez, procurou a médica para exigir-lhe explicações, a qual teria lhe dito que não havia sido contratada para fazer laqueaduras, mas tão somente o parto cesariano. Na mesma ocasião, ao ser confrontada com o cartão do pré-natal, a médica passou a afirmar que pode ter ocorrido de organismo da paciente ter reagido de forma a não aceitar a laqueadura, oportunidade em que aproveitou para riscar de caneta a palavra ‘ligar’.

Ao final, a autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal ao menor até que ele alcance a maioridade. Os requeridos, hospital e médica, apresentaram contestação, alegando a inexistência de erro médico, pois teriam alertado sobre o risco da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de reversão, bem como de outros métodos contraceptivos existentes no mercado. Alegaram, ainda, que o procedimento de laqueadura só seria possível com o registro escrito no prontuário da autora, o que segundo alega, não teria ocorrido. Afirmaram que, quando perguntada no dia do parto, a mulher teria dito que estava em dúvidas e pediu que o procedimento não fosse realizado.

LAQUEADURA – “O centro da questão está na ausência de realização de laqueadura de trompas na autora, que teria contratado tal procedimento concomitantemente ao parto cesariana de sua segunda filha. Em documento anexado ao processo, percebe-se que a autora teria contratado o procedimento de ligadura de trompas que, efetivamente, não foi realizado. Em seu depoimento, a autora afirmou veementemente, entre outras coisas, que em conversa com o agente de saúde, ela demonstrou o desejo de fazer a laqueadura, e que este informou que no Hospital Alvorada fazia a laqueadura no plano popular. Ela afirmou, ainda, que no momento da cirurgia ninguém perguntou se ela queria fazer a laqueadura e que não teria assinado nenhum documento desautorizando a laqueadura”, destaca a sentença.

A autora relatou que o resultado da gravidez trouxe uma situação de desespero, pois não queria acreditar que estava grávida. De acordo com a Justiça, os requeridos não juntaram nenhuma prova que pudesse colocar em descrédito as alegações da autora. A sentença traz diversas decisões de casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.

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